PROJETO DE INDICAÇÃO: 27/2025

Informações da matéria
Autor: MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA
Data: 08/09/2025
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Ementa

INDICA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO DE JAIBARAS, GARANTINDO ÀS FAMÍLIAS A ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE SEUS IMÓVEIS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem como finalidade sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implementação de medidas voltadas à Regularização Fundiária Urbana no Distrito de Jaibaras, providência indispensável para assegurar aos seus moradores o pleno exercício do direito constitucional à moradia digna, a efetivação da função social da propriedade e a promoção da cidadania plena.
De acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (Censo 2022), o Distrito de Jaibaras, integrante do Município de Sobral, possui 7.018 habitantes e 2.379 domicílios particulares permanentes ocupados, configurando-se como um dos núcleos urbanos de maior relevância socioeconômica da região. Apesar de sua ocupação consolidada ao longo de décadas, persiste a ausência de titulação formal de grande parte dos imóveis, circunstância que gera insegurança jurídica às famílias residentes, inviabiliza o acesso a crédito e financiamentos, dificulta a inclusão em programas habitacionais e restringe a plena execução de políticas públicas estruturantes.
Ressalte-se que parcela significativa dos terrenos do distrito já se encontra registrada em nome do Município de Sobral, o que representa um elemento facilitador para o desencadeamento do processo de regularização, reduzindo entraves burocráticos e viabilizando maior celeridade na entrega dos títulos de propriedade.
A Regularização Fundiária Urbana, prevista na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, constitui um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento jurídico e urbanístico, promovendo o desenvolvimento sustentável e a concretização da função social da propriedade. Cumpre destacar, ainda, o amparo normativo conferido pelo artigo 6º da Constituição Federal, que insere a moradia no rol dos direitos sociais, e pelo artigo 182, que atribui ao Poder Público Municipal a condução da política de desenvolvimento urbano, com vistas a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) também estabelece instrumentos e diretrizes a serem observados na efetivação desta política pública.
A implementação da Regularização Fundiária Urbana no Distrito de Jaibaras ensejará benefícios concretos e duradouros, entre os quais se destacam:
• a segurança jurídica da posse e da propriedade, assegurando estabilidade social e patrimonial às famílias;
• a valorização imobiliária e o fortalecimento do patrimônio familiar, com reflexos positivos na economia local;
• a ampliação do acesso a linhas de crédito, financiamentos e programas habitacionais;
• o estímulo à atividade econômica, ao comércio e a novos investimentos;
• a otimização do planejamento urbano, com a viabilização de obras de infraestrutura, saneamento básico e serviços públicos essenciais;
• a promoção efetiva dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da cidadania.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária, justa e inadiável, apta a transformar a realidade de milhares de famílias que há anos aguardam o reconhecimento formal de suas propriedades. Ao promover a Regularização Fundiária Urbana em Jaibaras, o Município de Sobral estará não apenas garantindo direitos fundamentais, mas também fomentando o desenvolvimento humano, social e econômico da região.
Diante de tais fundamentos, solicito o apoio desta Casa Legislativa e a sensibilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal para a análise e acolhimento das medidas sugeridas na presente proposição, em benefício da população de Jaibaras e de todo o Município de Sobral.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/09/2025 10:57:58 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA
ENVIADO(A)   
08/09/2025 11:06:22 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
08/09/2025 17:00:00 LEITURA  49ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 08/09/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
08/09/2025 17:15:00 LEITURA  49ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 08/09/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MARLON SOBREIRA

VEREADOR(A)

PSB

Autor

MARLON SOBREIRA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE URBANISMO, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE (SEUMA), A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO DISTRITO DE JAIBARAS, ASSEGURANDO ÀS FAMÍLIAS RESIDENTES A TITULAÇÃO DEFINITIVA DE SEUS IMÓVEIS.

ART. 2º A PRESENTE INDICAÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO DIREITO À MORADIA, PREVISTOS NOS ARTS. 6º E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTINDO SEGURANÇA JURÍDICA, INCLUSÃO SOCIAL E EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA.

ART. 3º O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DEVERÁ OBSERVAR INTEGRALMENTE AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº 10.257/2001) E DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017, APLICANDO OS MECANISMOS JURÍDICOS, ADMINISTRATIVOS E URBANÍSTICOS PARA A TITULAÇÃO DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS.

ART. 4º A AÇÃO DO PODER EXECUTIVO DEVERÁ PRIORIZAR AS ÁREAS DE PROPRIEDADE PÚBLICA MUNICIPAL JÁ REGISTRADAS EM CARTÓRIO, A FIM DE VIABILIZAR A DESTINAÇÃO LEGAL E CÉLERE PARA FINS HABITACIONAIS, CONFORME AUTORIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 5º O PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DEVERÁ CONTEMPLAR, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES ETAPAS, SOB A COORDENAÇÃO DA SEUMA:

I LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA, IDENTIFICANDO DETALHADAMENTE AS ÁREAS QUE SERÃO OBJETO DA REGULARIZAÇÃO, INCLUINDO O MAPEAMENTO DA OCUPAÇÃO E DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS;

II MOBILIZAÇÃO DA COMUNIDADE, MEDIANTE REUNIÕES COM OS MORADORES PARA ESCLARECER TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO, RESSALTAR A IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E SOLICITAR A COLABORAÇÃO DA POPULAÇÃO;

III MEDIÇÃO DOS IMÓVEIS, POR MEIO DE VISITAS DOMICILIARES PARA LEVANTAMENTO TÉCNICO DOS DADOS DOS IMÓVEIS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE;

IV CADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS E COLETA DE DOCUMENTOS, COMPREENDENDO O CADASTRO SOCIOECONÔMICO DAS FAMÍLIAS E A OBTENÇÃO DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE;

V TRÂMITES CARTORÁRIOS, CONSISTINDO NA ELABORAÇÃO DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE MEDIANTE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF), COM BASE NOS DADOS COLETADOS DAS FAMÍLIAS E DOS IMÓVEIS;

VI ENTREGA DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS, FORMALIZANDO A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS E CONSOLIDANDO O DIREITO À MORADIA DIGNA.

ART. 6º PARA A EXECUÇÃO DAS ETAPAS PREVISTAS NO ART. 5º, A SEUMA DEVERÁ CONSTITUIR EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR, COMPOSTA POR: UM COORDENADOR NA COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL; UM GERENTE E TRÊS ASSESSORES TÉCNICOS NA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO SOCIAL; UM GERENTE E UM ASSESSOR TÉCNICO NA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO URBANÍSTICO; E UM GERENTE E UM ASSESSOR TÉCNICO NA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO JURÍDICO.

PARÁGRAFO ÚNICO AS GERÊNCIAS MENCIONADAS ATUARÃO DE FORMA INTEGRADA, GARANTINDO A COORDENAÇÃO DAS ÁREAS SOCIAL, URBANÍSTICA E JURÍDICA, POSSIBILITANDO A TITULARIDADE DAS FAMÍLIAS E A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA.

ART. 7º A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL ENCAMINHARÁ CÓPIA DA PRESENTE INDICAÇÃO AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL, SOLICITANDO ESPECIAL ATENÇÃO E A IMEDIATA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

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