DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E APOIO À MULHER EMPREENDEDORA RURAL, DESTINADO A MULHERES DE BAIXA RENDA QUE ATUEM NO MEIO RURAL DO MUNICÍPIO, COM OBJETIVO DE PROMOVER O EMPREENDEDORISMO FEMININO, O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A GERAÇÃO DE RENDA.
Apresenta o Projeto de Indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Sobral a criação do Programa Municipal de Incentivo e Apoio à Mulher Empreendedora Rural, destinado a mulheres de baixa renda que atuam no meio rural do município, com o objetivo de promover o empreendedorismo feminino, o desenvolvimento sustentável e a geração de renda.
O presente Projeto de Indicação visa atender uma demanda real e urgente da população rural do Município de Sobral, especialmente das mulheres que, historicamente, enfrentam maiores dificuldades de acesso a crédito, capacitação, tecnologia e oportunidades de geração de renda.
Segundo dados recentes da agricultura familiar local e dos levantamentos socioeconômicos do município, grande parte das mulheres que atuam no meio rural encontra-se em situação de vulnerabilidade social, sem acesso a políticas públicas específicas que incentivem o empreendedorismo feminino e a autonomia econômica.
A criação de um programa municipal voltado a essas mulheres proporcionará condições favoráveis para que elas possam desenvolver atividades empreendedoras de forma estruturada, sustentável e alinhada às estratégias de desenvolvimento local. Este programa poderá ser implementado por meio de parcerias com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), associações de produtores rurais, cooperativas, instituições de ensino e organizações do terceiro setor.
Além disso, o município pode, com recursos próprios, ou em cooperação com os Governos Estadual e Federal, fomentar o acesso ao microcrédito, criar linhas de financiamento específicas e oferecer capacitação gratuita e continuada para as mulheres empreendedoras do campo.
É importante destacar que o fortalecimento da mulher rural contribui diretamente para o desenvolvimento econômico do município, para a redução das desigualdades sociais e para a melhoria da qualidade de vida das famílias no campo.
A proposta é financeiramente viável, uma vez que pode ser estruturada em etapas, com investimentos progressivos e com apoio de programas já existentes, como o PRONAF, e de fundos de apoio ao empreendedorismo e à agricultura familiar.
Diante do exposto, solicito aos nobres colegas o apoio ao presente Projeto de Indicação, confiando na sensibilidade e no compromisso do Poder Executivo Municipal para que possamos avançar na construção de uma Sobral mais justa, inclusiva e sustentável.
A presente proposição visa fomentar o empreendedorismo feminino no meio rural, especialmente para mulheres de baixa renda, por meio de ações voltadas ao acesso ao crédito, capacitação técnica, apoio à comercialização, desenvolvimento de habilidades empreendedoras e incentivo à inovação e à sustentabilidade.
Considerando a importância do setor agrícola para a economia local e o relevante papel da mulher no fortalecimento das atividades produtivas no campo, acreditamos que a criação desse programa contribuirá significativamente para o desenvolvimento socioeconômico de Sobral, promovendo inclusão, autonomia e geração de renda.
Diante da relevância da matéria, solicitamos que Vossa Excelência avalie a viabilidade da implementação da referida iniciativa, com os devidos estudos técnicos e orçamentários, e, se possível, o envio de projeto de lei específico para regulamentação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/06/2025 10:52:02 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: MARIA SOCORRO BRASILEIRO MAGALHÃES | ENVIADO(A) | |
| 16/06/2025 11:23:21 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 16/06/2025 17:00:00 | LEITURA | 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 16/06/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 16/06/2025 17:15:00 | LEITURA | 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 16/06/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA CRIADO O PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO A MULHER EMPREENDEDORA RURAL PARA MULHERES QUE ATUEM NO MEIO RURAL E QUE POSSUAM BAIXA RENDA FAMILIAR.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITO DESTA LEI, CONSIDERA-SE DE BAIXA RENDA BRUTA FAMILIAR AQUELE QUE NÃO EXCEDA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO FIXADO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF, NOS TERMOS DE MANUAL DE CRÉDITO RURAL - MCR.
ART. 2º O PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO A MULHER EMPREENDEDORA RURAL PODERÁ SER DESENVOLVIDO COM AÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF E DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE EMPREENDEDORISMO FEMININO.
ART. 3º SÃO PRINCÍPIO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO A MULHER EMPREENDEDORA RURAL:
I - DESENVOLVER ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA ACESSO À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO, E A MANUTENÇÃO E ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE DA MULHER NO CAMPO:
I - O DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO SUSTENTÁVEL;
III - A PROMOÇÃO DO ACESSO AO CRÉDITO RURAL A MULHER EMPREENDEDORA DO CAMPO, QUE PODERÁ SER UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E EQUIPAMENTOS, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU TRANSPORTE, DIRETAMENTE RELACIONADOS COM A IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA DAS ATIVIDADES E DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO;
IV - DESENVOLVER E PROMOVER CURSOS DE CAPACITAÇÃO GRATUITOS E DE ALTA QUALIDADE, BUSCANDO PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES COMO O SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE;
V - A COOPERAÇÃO ENTRE AS DIFERENTES ESFERAS DO PODER PÚBLICO, O SETOR EMPRESARIAL E DEMAIS SEGMENTOS DA SOCIEDADE, COM FIM ESPECÍFICO DE ESTIMULAR AS INICIATIVAS DA MULHER EMPREENDEDORA NO CAMPO.
ART. 4º O GOVERNO MUNICIPAL POR MEIO DA SECRETÁRIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - STDE; SECRETARIA DA AGRICULTURA - SEAGRI; SECRETARIA DA PECUÁRIA - SEPEC; SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL - SEDISTRI, ATUARÁ DE FORMA COORDENADA, NOS NÍVEIS ESTADUAL E FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO, PARCERIAS OU INSTRUMENTOS SEMELHANTES, PARA APOIAR A MULHER EMPREENDEDORA DO CAMPO, POR MEIO DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, CAPACITAÇÃO TÉCNICA, ACESSO AO CRÉDITO, E DIFUSÃO DE TECNOLOGIA NO MEIO RURAL.
ART. 5º AS INSTITUIÇÕES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DEVERÃO REALIZAR AVALIAÇÕES PERIÓDICAS PARA MENSURAR O IMPACTO E EFETIVIDADE DAS AÇÕES, VISANDO GARANTIR A QUALIDADE E APRIMORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DESTA LEI, NO QUE FOR NECESSÁRIO A SUA APLICAÇÃO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.