PROJETO DE LEI: 034/2025

Informações da matéria
Autor: GEORGE ALAN FERREIRA VERAS
Data: 20/03/2025
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Ementa

FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

Justificativa

Atualmente, a cada minuto, duas pernas são amputadas, devido ao diabetes, em algum lugar do mundo. Mais de 70% de todas as amputações estão relacionadas à doença. No Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde, pequenas lesões geraram, somente no ano passado, 17 mil amputações de coxas e pernas (excluindo dedos necrosados), a um custo anual de R$ 18,2 milhões ao SUS.

Enquete feita pela Sociedade Brasileira de Diabetes mostrou que, de 311 diabéticos, 65% nunca tiveram seus pés examinados. Apesar do diabetes ser conhecido como uma "doença traiçoeira", a IDF estima que a maioria dos casos de úlceras evoluídas tem prevenção. Segundo a instituição, 85% das amputações poderiam ser evitadas. Programa de referência internacional, o projeto Salvando o Pé Diabético, implantado alguns anos atrás pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal mostra que políticas públicas trazem avanços consideráveis.

Desde 1992, tem sido feito o esforço de integrar equipes multidisciplinares, formar profissionais para exames periódicos nos pés dos diabéticos em hospitais públicos e introduzir centros clínicos especializados. No Hospital Regional de Taguatinga (DF), por exemplo, houve queda de 77,8% nas amputações feitas acima do tornozelo, de 1992 a 2000. Hoje, existem mais de 50 ambulatórios voltados ao "pé diabético" no País. O relatório publicado na Neuropathy Issue (Vol 16, 2004) apontou como principais obstáculos à prevenção: a baixa taxa de revascularização (causada pela falta de cirurgiões, pouco interesse dos que existem e demora nas cirurgias), a longa espera por próteses (pacientes esperam, em média, seis meses na rede pública) e a dificuldade de estruturar equipes especializadas (faltam cursos de pediatria).

Embora o Ministério da Saúde já tenha atuado em apoio a campanha a respeito do tema, se faz necessário a implantação de modelo padronizado nacional de prevenção, pois não existe no Brasil uma política de saúde pública que possa prevenir as doenças arteriais periféricas dos portadores da doença.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca introduzir a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, possibilitando a diminuição dos terríveis males a saúde dos diabéticos, através da detecção prévia da doença, através de análise e tratamento adequado dos pacientes, no Município.

Desde já, espero que esta solicitação seja vista com bons olhos e seja devidamente realizada, tendo em vista que os Direitos são para todos.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
20/03/2025 08:40:38 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: GEORGE ALAN FERREIRA VERAS
ENVIADO(A)   
20/03/2025 08:50:35 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
24/03/2025 17:00:00 LEITURA  13ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 24/03/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
27/03/2025 10:00:00 ENVIADO PARA PRESIDÊNCIA  AGUARDANDO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA   
01/04/2025 11:00:00 ENVIADO PARA COMISSÕES 
COMISSÃO: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EM TRAMITAÇÃO  Aguardando Parecer das Comissões. 
14/04/2025 17:00:00 1ª VOTAÇÃO  17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL- 14/04/2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
15/04/2025 17:00:00 2ª VOTAÇÃO  18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 15/04/2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALAN VERAS

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

11/04/2025

RELATÓRIO: 32/2025

Projeto de Lei nº 34 de 2025 - Fica instituída a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos e dá outras providências no município de Sobral.

Matérias

11/04/2025

PARECER DA COMISSÃO: 32/2025

Projeto de Lei nº 34 de 2025 - Fica instituída a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos e dá outras providências no município de Sobral.

Matérias

Sessão: 18/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 2ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADO

Sessão: 17/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

O VEREADOR SIGNATÁRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS, DECORRENTES DO DIABETES, QUE SERÁ DESENVOLVIDA NOS TERMOS DESTA LEI.

ART. 2º A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS TEM COMO DIRETRIZES:

I - INSTITUIR O DIREITO AO PORTADOR DE DIABETES, EM TODA A REDE DE SAÚDE PÚBLICA, PRIVADA E FILANTRÓPICA DO MUNICÍPIO, DE TER OS PÉS EXAMINADOS EM TODA CONSULTA MÉDICA, INDEPENDENTE DA ESPECIALIDADE COM ENCAMINHAMENTO A UM ESPECIALISTA NO CASO DE PÉ DE RISCO, INCLUSIVE CRIANÇAS;

II - DESENVOLVER AÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIVULGAÇÃO PARA DIFUNDIR A PREVENÇÃO E DETECÇÃO CONTINUA DE LESÕES EM FASE INICIAL NOS PÉS DE PACIENTES DIABÉTICOS QUE POSSAM LEVAR AO RISCO DE INFECÇÕES E AMPUTAÇÕES;

III - ASSISTIR A PESSOA ACOMETIDA DE DIABETES, COM ACOMPANHAMENTO SISTEMÁTICO DA EVOLUÇÃO E DO CONTROLE DO DIABETES NESSES PACIENTES;

IV - TREINAR OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA PARA REALIZAREM O EXAME NO PÉ DIABÉTICO, PROMOVER A DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO E O DEBATE A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DE CUIDAR DOS PÉS JUNTAMENTE COM SETORES CIVIS ORGANIZADOS E VOLTADOS PARA O CONTROLE DA INCIDÊNCIA DE AMPUTAÇÕES DECORRENTES DO DIABETES;

V - ESTIMULAR POR MEIO DE CAMPANHAS ANUAIS A NECESSIDADE DO AUTOEXAME DOS PÉS E DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECIALIZADOS NAS UNIDADES E CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENÇÃO A SAÚDE VISANDO A DETECÇÃO DO DIABETES;

VI - AFIXAR CARTAZES INFORMATIVOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, ESCOLAS, IGREJAS, PONTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MANEIRA PERMANENTE, DESTACANDO QUAIS CUIDADOS DEVEM SER DISPENSADOS AOS PÉS ROTINEIRAMENTE, ESPECIALMENTE NOS PACIENTES PORTADORES DE DIABETES;

VII - REALIZAR UMA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO ANUAL, COM MATERIAL DE DIVULGAÇÃO, REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, DEBATES, INSERÇÃO DE CONTEÚDO ESCOLAR E AÇÕES DE ABORDAGEM PARA EXAMES DOS PÉS EM TODA A REDE MUNICIPAL, INCLUINDO PAIS E FAMILIARES DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.

ART. 3º AS INICIATIVAS VOLTADAS PARA A PREVENÇÃO E DETECÇÃO DO PÉ DIABÉTICO SERÃO ORGANIZADAS JUNTAMENTE COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DE TAL FORMA QUE AS CAMPANHAS POSSAM ATINGIR O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE PESSOAS.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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