DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL O GRUPO JUNINO LUAR DO SERTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O grupo junino Luar do Sertão possui uma trajetória de mais de 25 anos de atuação em Sobral, contribuindo significativamente para a preservação e difusão da cultura junina na região.
Reconhecido pela qualidade de suas apresentações, pelo resgate de tradições e pela valorização dos artistas locais, o grupo junino Luar do Sertão representa um importante patrimônio cultural e imaterial do município.
A declaração como tal visa garantir a proteção e promoção dessa manifestação artística, fortalecendo a identidade cultural da cidade.
Entende-se por Patrimônio Cultural e Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas; junto com instrumento, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante do seu patrimônio cultural.
Este patrimônio cultural e imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do ambiente de sua interação com a natureza e sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo, portanto, para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, nos termos do artigo 2º da Convenção para a salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2023)
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/08/2026 10:31:02 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Pâmela Nara Araújo da Costa | ENVIADO(A) | |
| 13/08/2026 10:45:21 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 17/08/2026 17:00:00 | LEITURA | 45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 17/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL O GRUPO JUNINO LUAR DO SERTÃO.
ART. 2º A SECRETARIA DA JUVENTUDE E CULTURA ADOTARÁ AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTA LEI.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.